quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Conheça a importância do CONDEPACC e os critérios de definição de um bem tombado


Através do livro “Meu Diário no Condepacc” de Expedito Ramalho de Alencar (Editora Komedi, 2003, 118 p.) o leitor consegue captar fielmente a importância da do Codenpacc (Conselho de Patrimônio Artístico e Cultural de Campinas). Entre 2001 e 2002, Alencar representou a Academia Campineira de Letras e Artes no conselho municipal, registrado as experiências e as dificuldades de sua missão institucional, representando a comunidade campineira em defesa do seu patrimônio cultural.
Sinopse:
Está obra, além de espelhar as atividades do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas (CONDEPACC), revela a complexidade da administração desta grande cidade e o empenho dos dirigentes em pautar suas decisões atendendo aos anseios da comunidade.

Leia trecho retirado do livro onde o autor define o que é a Condepacc:
CONDEPACC
O CONDEPACC é apenas um dentre dezenas de colegiados que discutem problemas da cidade. A ele cabe, em especial, zelar pelo patrimônio cultural, para a preservação da memória de uma época. O patrimônio cultural é mais valorado pelas classes sociais mais cultas, que reconhecem, nos bens culturais, a importância que representará nas gerações futuras, a forma o lastro das culturas que se sucedem.
A composição do CONDEPACC advém de representantes de entidades culturais, profissionais, ambientais, dotados de notável saber, muitos do mais alto escalão cultural da comunidade: professores, universitários, filósofos, escritores, acadêmicos, engenheiros, arquitetos, advogados, historiadores, artistas, dirigentes de entidades profissionais ligados ao desenvolvimento urbano e à preservação ambiental. Denodados patriotas e idealistas que, gratuitamente, dão o melhor de si pela cidade onde vivem, exercendo um múnus publicus com dedicação e abnegação, de que fui testemunha pessoal.

Introdução:
O tombamento significa um conjunto de ações realizadas pelo poder público com o objetivo de preservar, mediante a aplicação de legislação específica, bens culturais de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser demolidos, destruídos ou mutilados. O tombamento municipal de Campinas é redigido pela lei n° 5.885, de 17/12/1987 e regimento interno aprovado pelo decreto n/ 9.546, 30/06/1988.
Objetiva preservar da destruição ou do desaparecimento bens culturais, tangíveis ou intangíveis, como bens móveis ou imóveis, quais sejam: acervos arquivísticos, livros, mobiliário, utensílios, obras de arte, edifícios , ruas, praças e bairros, ou seja quaisquer artefatos produzidos pela sociedade, desde um simples documento até uma cidade.
A importância da preservação de bens culturais resulta da proteção e valorização de bens culturais tombados com vista a assegurar o conhecimento humano das gerações futuras da evolução do conhecimento humano, resgatando a memória histórica, as condições de habilidade em épocas passadas, ou preservando a ambiência que garante as condições de vida, quando se trata de conjunto arbóreo.
Níveis ou graus de preservação – A lei municipal nº 9.149, de 17/12/1996, estabelece que o tombamento de bens imóveis determinará o grau de proteção de acordo com os seguintes graus e aplicabilidades:
Grau de Proteção 1 (GP1) – aplicável aos bens imóveis de alto valor histórico, arquitetônico e ambiental, determinando que: a preservação das edificações seja integral, a utilização do imóvel se dê por intermédio de funções compatíveis e seja aplicados métodos adequados em sua preservação e restauração.
Grau de Proteção 2 (GP2) – aplicável aos bens imóveis de valor histórico arquitetônico e ambiental cuja importância não abrange a totalidade do bem, determinado que: a preservação se refina apenas a partes delimitadas do imóvel, a utilização do imóvel não degrade a parte protegida e sejam aplicados métodos adequados de conservação e restauração.
Grau de Proteção 3 (GP3) aplicável aos bens imóveis de valor histórico, arquitetônico e ambiental cujo principal valor resida em suas características externas, ou que a proteção da fachada seja suficiente para assegurar a preservação dos valores, ou cujo tombamento integral ou parcial não seja adequado por retirar desnecessariamente a vocação e utilização do bem, determinado que : a preservação se refina à conservação das fachadas, componentes arquitetônicos externos e cobertura; as edificações poderão sofrer alterações internas desde que respeitado o item anterior; e sejam utilizados métodos adequados as preservação e restauração. O proprietário do imóvel pode, a qualquer tempo e em pedido fundamentado, requerer ao secretário de cultura a reclassificação do tombamento de um grau para o outro.
Segundo grau de tombamento, o interesse público e as conveniências sociais, a existência de bens de mesmo estilo já preservados, o Conselho pode alterar a resolução de tombamento (Obs. – recorde-se que, por não terem sido preservados bens culturais de grande valor histórico, os E.U.A. reconstituíram-nos em Granville, Detroit, como museu a céu aberto). Assim, para não engessar determinado território da cidade, até a reconstituição idêntica de um bem é possível.
A coordenadoria dos Serviços do Patrimônio Cultural de Campinas, (CSPC) como suporte administrativo do CONDEPACC, fiscaliza e controla os bens tombados, para assegurar a preservação, recorrendo a outros órgãos da municipalidade, quando necessário inclusive a Defesa Civil e a Policia.
Os bens culturais são bens de valor histórico que tenham servido de sede de figuras históricas, institutos tradicionais, entidades culturais, etc.0: de valor arquitetônico (cuja construção, detalhes, e estilo sejam de grande utilidade cultura, para o ensino e / ou a memória social); de valor ambiental (de preservação do meio ambiente, assegurando manutenção de condições de vida); de valor afetivo (que estimula a afetividade social a sua memória a querência em sua manutenção e resguardo) etc. São tangíveis e intangíveis.
São bens tangíveis:
a)    Imóveis – palácios, senzalas, casas, prédios ou edificações em estilos arquitetônicos relevantes em determinadas fases da nossa história, construídos de materiais especiais, até em desuso, ou que recordem passagens ou personalidades de nossa história ou da cidade, que sirvam dos estudos para as gerações futuras em comparações de culturas e condições de vidas de gerações que se sucedem.
b)    Matas – conjuntos arbóreos e espaços vegetais e ambientais, que constitua acervos científico, cultural e ambiental necessários ao equilíbrio ecológico.
c)    Conjuntos arquitetônicos, em ruas, avenidas, bairros ou cidade inteira, cujo complexo estrutural forma uma unidade a preservar para conhecimento dos pósteros, de como viveram os antepassados.
d)    Acervos de bens móveis, como instrumentos musicais, lustres, antigos símbolos de valor histórico, que tenham servido a um vulto importante de nossa história e representem a cultura de uma época.
e)    Livros e bibliotecas cujo acervo armazena a sabedoria acumulada por gerações e gerações, e constituem fonte perene de pesquisas inesgotáveis.
f)    Arquivos de documentos, públicos ou particulares, que documentam os fatos passados da nossa história e preservação a memória social.
g)    Monumentos de personalidades ou de fatos históricos, símbolos de civismo, de patriotismo, de dedicação à causa pública ou de dedicação à comunidade, com desprendimento, honradez e lealdade à causa ou aos anseios da sociedade.

Os bens intangíveis são os de valor afetivo para a população.



Os valores culturais:

1-    Valor histórico – importância que se atribui ao bem em razão de sua história, de ter sido residência de uma personalidade histórica, de ter sido residência de uma personalidade histórica da cidade ou do país; de constituir memória histórica num passado remoto.

2-    Valor arquitetônico – importância atribuída a um imóvel em razão do seu estilo prevalecente nas construções de determinada fase de nossa história, ou na configuração especial do aspecto, da volumetria, do tipo especial do material usado, da importância do arquiteto projetista, por exemplo, Ramos de Azevedo e Lina Bo Bardi.

3-    Valor ambiental – importância atribuída aos maciços arbóreos, aos rios, aos lagos, às represas, em razão de sua contribuição para um saudável ambiente propício ávida da comunidade.

4-    Valor artístico – importância atribuída a um bem, móvel (quadros, esculturas, lustres, painéis, murais, livros etc.), ou imóvel, em razão das manifestações de beleza artística e estilos, cuja preservação enriquece o acervo cultural exigido pela sociedade. Nos tombamentos em Campinas têm sido reconhecidos os estilos barroco (catedral) mourisco (mercado municipal), renascentista italiano (ex-solar do barão de Itapura), neoclássico (Palácio dos azulejos), colonial (ex-solar do barão de Ataliba Nogueira), neogótico vitoriano (Museu da Cidade, Colégio Sagrado Coração de Jesus), eclético (vila Manoel Dias, prédio do Culto à Ciência, colégio Bento Quirino), art nouveau (Jóquei –Clube).

5-    Valor afetivo – importância atribuída ao bem em razão da afetividade, admiração, satisfação pública da comunidade e do interesse social.

Os critérios de preservação

1-Critérios gerais (visibilidade, volumetria, memória histórica e social, ambiência, interesse social, importância da preservação etc).

2- Critérios específicos:
a)    Matas (densidade e porte arbóreos, espécies vegetais e animais a serem preservados, ambiental para a vida etc).
b)    Prédios (história, estilo arquitetônico, preservação da memória, volumetria, características peculiares de uma época, importância da preservação etc).
c)    Livros e bibliotecas (valor histórico, raridade, memória cultural de autores consagrados do passado, prova do grau de conhecimentos de uma época etc).
d)    Documentos e arquivos públicos ou particulares (razão acima)
e)    Monumentos históricos ou de vultos da nossa história (hermas, bustos, estátuas, pontes, obeliscos, esculturas especiais etc).
f)    Objetivo de valor tangível ou intangível, como instrumentos musicais, orquestras, quadros, lustres etc).
As diretrizes políticas de preservação
O conjunto de normas, instruções ou indicações para as ações do CONDEPACC nos tombamentos, emanadas do poder municipal, manifestando-se mais ou menos restritivas, tendo em vista que o tombamento limita o direito de propriedade:
1-                 Diretrizes políticas decorrentes de orientação de governo da época, com mais ou menos rigidez, com mais ou menos liberalidades, som prejuízo dos objetivos permanentes, mais elásticos ou menos elásticos.

2-                 Diretrizes administrativas tomadas pelo CONDEPACC, dentro das vigentes diretrizes políticas.

2 comentários:

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  2. Quais são os principais Patrimônios imateriais e materiais de Campinas-SP ?

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